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Produtores rurais com crédito antes do Plano Collor devem ser indenizados

Produtores rurais com crédito antes do Plano Collor devem ser indenizados

Todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contrataram operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990) terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

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“Tanto a jurisprudência do STF como a jurisprudência desta Corte consolidaram-se no sentido de reconhecer a aplicabilidade do critério de juros previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações em geral impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias”, explicou.

Dessa maneira, segundo a ministra, o fato de a hipótese em comento envolver “relação de direito privado”, como afirma o acórdão embargado, não se mostra suficiente para impedir a incidência do artigo em apreço.

“De todo modo, observa-se que, a despeito de a condenação decorrer, primordialmente, de relação jurídica privada estabelecida entre os mutuários e o Banco do Brasil, o próprio acórdão embargado, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, asseverou que a responsabilidade solidária da União decorreria das políticas públicas que estabeleceu, ao passo em que a responsabilidade do Bacen decorreria de comunicado expedido às instituições financeiras quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na caderneta de poupança”, disse.

A ministra citou ainda uma orientação firmada pela Suprema Corte nas ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, bem como no RE 870.947/SE, que fixou que “os juros moratórios, nas dívidas em geral da Fazenda Pública, correspondem ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, exceto quando a dívida decorrer de relação jurídico-tributária, para a qual prevalecerá a mesma taxa que remunera o crédito tributário de titularidade da Fazenda Pública”.

Veja aqui a matéria completa, publicada em novembro.

Fonte: Conjur/ Gabriela Coelho

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