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Cumprir cláusula contratual facilita pagamento de seguro

Cumprir cláusula contratual facilita pagamento de seguro

cláusula contratual deve ser cumprida para assegurar direito de seguro

Cláusula contratual. Caso haja descumprimento de cláusula contratual, a seguradora não é obrigada a indenizar a transportadora que teve carga roubada. Esse foi o entendimento da 4ª Vara Cível de Brasília. O órgão negou o pedido feito por uma empresa que buscava indenização de medicamentos roubados.

Segundo a Revista Consultor Jurídico, o caso aconteceu em abril de 2017. Quando a empresa que transportava medicamentos e produtos hospitalares, avaliados em R$ 1,4 milhão, foi roubada. Diante disso, a seguradora foi acionada para a reparação. Mas a solicitação foi negada sob o argumento de que houvera descumprimento das regras de gerenciamento de riscos e de embarque em valor superior ao limite da garantia.

 

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A transportadora pediu uma indenização no valor de R$ 704 mil. Acrescida de juros e correção monetária desde a data do roubo. A seguradora, porém, apresentou contestação. Alegando que o limite máximo de garantia contratado tinha sido de R$ 500 mil, pois se trata de transporte de medicamento e não de bens em geral. Além disso, expôs que o valor da indenização solicitada não condiz com o valor informado no aviso do roubo.

 

Descumprimento de cláusula contratual

O juiz Giordano Resende Costa concordou com os argumentos e julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado deu razão à seguradora quanto à alegação de que houve o descumprimento das regras constantes na apólice. Especialmente no tocante ao limite máximo da garantia contratada e às exigências de gerenciamento de riscos.

“O limite máximo da garantia assumido pela seguradora foi estipulado em R$ 500 mil. Sendo que qualquer operação que implicasse risco em valor maior deveria ser comunicada à empresa, sob pena de ausência de cobertura. Nesse contexto, não há que se falar em desconhecimento da autora e/ou descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, pois a documentação precitada foi devidamente assinada pela requerente”, afirmou.

O juiz entendeu ainda que “não há como aplicar ao caso as regras contratuais relativas ao transporte de mercadorias em geral, como pretende a transportadora”. Por esse motivo, negou os pedidos e determinou que a empresa deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 15 mil.

 Fonte: Conjur

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Lawyer and Head of the Korean Desk at Lassori Advogados.

Legal director of KOCHAM( Brazil Korean Chamber of Industry and Commerce)

CEO of  KoreaInvest (Invest Brazil Korea)

Extensive experience in serving Korean companies operating in Brazil, such as LG International Corp, Hyundai Electronics, Hyundai Amco, Medison do Brasil, Hyosung,

Daewoo International, Posco ICT, D2 Engenharia, among others. He is currently the legal director of the Brazil-Korea Chamber of Commerce and Industry.

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