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Lei 14.620/2023 e a importante alteração quanto aos contratos eletrônicos

Lei 14.620/2023 e a importante alteração quanto aos contratos eletrônicos

Contratos Eletrônicos

O artigo 784, III do Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No entanto, no dia 13 de junho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.620/2023, que promoveu importante modificação no Código de Processo Civil, com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 784:

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Referida modificação vem a ratificar o entendimento já adotado pela jurisprudência dos tribunais brasileiros quanto a validade dos contratos constituídos ou assinados na modalidade eletrônica como títulos executivos extrajudiciais.

Neste sentido, a lei ratifica o fato de que os contratos eletrônicos possam constituir título executivo extrajudicial. Cabe ainda um parênteses a tais contratos, haja vista que são admitidas quaisquer modalidades de assinatura previstas em lei.

De acordo com a lei de assinatura eletrônica (Lei nº 14063/2020), elas podem ser classificadas em três modalidades: simples, avançada e qualificada. A modalidade simples, aplicada com maior frequência nos contratos, vincula a identidade do signatário por meio de qualquer elemento eletrônico ou mensagem de dados, e pode ser aceita em juízo. Já a avançada e a qualificada utilizam-se de certificados.

Na avançada, os certificados não são emitidos pela ICP-Brasil e a qualificada utiliza os certificados de autoridades credenciadas pela ICP-Brasil, nos termos do artigo 10, § 1º da MP nº 2.200-2/2001.

Outro ponto importante é que referida a alteração do artigo 784 do Código de Processo Civil passou a dispensar a assinatura de testemunhas desde que sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Salienta-se que a desnecessidade de testemunhas se justifica, na medida em que geralmente os contratos eletrônicos são assinados a distância, e, portanto, sem a presença física das partes envolvidas.

Contudo, é sempre bom lembrar que tal situação poderá gerar questionamentos quanto a autenticidade e a prova de manifestação da vontade das partes (fator essencial nos contratos).

Assim, indica-se pela necessidade de utilização de provedores de assinatura confiáveis, cuja plataforma contenha capacidade efetiva de verificação da identidade de quem assina, sob pena do título perder a certeza, requisito essencial para formação do título executivo.

Por Alberto Feitosa e Glauber Ortolan

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Lawyer graduated from Mackenzie University. Postgraduate degree in Economics from Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Postgraduate degree in Business Law from the São Paulo School of Magistracy and in Securities Law from the University of São Paulo (USP/SP). Studying Paralegal Studies at University of Hartford (Connecticut, EUA).

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Glauber Ortolan

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Specialist in Business Law. Strategic legal consulting. Conflict resolution and dispute resolution.

An attorney with a postgraduate degree in Contract Law from the Pontifical Catholic University of São Paulo (PUC/SP). He also studied Judicial Recovery of Companies at INSPER.

Works in the field of dispute resolution, which includes negotiations, mediations, arbitrations, and judicial litigation. Extensive experience in corporate civil litigation, with significant involvement in strategic and complex matters involving civil and commercial law.

Represents clients in judicial proceedings and arbitrations concerning company acquisitions, contractual and corporate conflicts.

Goes beyond orthodox legal advice, offering innovative legal solutions.

Member of the Bankruptcy Law and Judicial Recovery Committee of companies of IASP (São Paulo Lawyers’ Institute).

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