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A conciliação prévia como exigência na ação judicial contra fornecedores (02/06/2019)

A conciliação prévia como exigência na ação judicial contra fornecedores (02/06/2019)

Conteúdo publicado no Blog Fausto Macedo, no Estadão:

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-conciliacao-previa-como-exigencia-na-acao-judicial-contra-fornecedores/

 

A conciliação prévia como exigência na ação judicial contra fornecedores

Larissa Giansante*
02 de junho de 2019

O fato de o Poder Judiciário brasileiro estar sobrecarregado, tornando-o lento, não pode servir como única motivação para que o consumidor seja forçado a tentar eventual acordo por meio dos canais de atendimento e conciliação nas plataformas digitais de mediação.

Por óbvio, o recomendável é que, antes de ingressar com uma ação judicial, o consumidor busque junto à empresa a solução para o problema e aborrecimento causado, pois em caso de êxito em sua solicitação, irá alcançar a resolução de forma mais ágil e eficaz.

No entanto, como sabido, é raro que as empresas possuam plataformas de atendimento ao consumidor com as ferramentas necessárias para atender as demandas de seus clientes, o que torna cada vez maior o número de processos buscando a proteção de seus direitos perante a justiça.

Alguns tribunais, principalmente no Sul do País, têm entendido que há a necessidade da tentativa de conciliação através de reclamação administrativa perante a plataforma de mediação digital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou de registro de pedido diante da plataforma digital Consumidor.gov.br, como condição para a propositura de ação judicial.

Naturalmente, com a vigência do atual Código de Processo Civil, há uma tendência do Poder Judiciário de promover e incentivar a conciliação das partes em litígio. Para tanto, o legislador criou inclusive regra que determina a realização de audiência de conciliação prévia, visando o encerramento das demandas antes mesmo da apresentação de defesa pelas empresas, visando diminuir a quantidade de ações judiciais existentes.

No entanto, em que pese a disposição legal trazida pelo artigo 3.º do Código do Processo Civil, é inadmissível que tal norma supere os direitos constitucionais previstos no artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal, que assegura o acesso de todos à justiça.

Ora, é importante ressaltar que grande parte da população tampouco possui conhecimento acerca da existência de tais plataformas digitais, não havendo como tornar obrigatória a utilização destas como “pré-requisito” indispensável para o ingresso de ação judicial.

Ou seja, é aceitável que se utilize a orientação para que se busque a conciliação prévia como forma de verificar que o consumidor esgotou as formas amigáveis de prestação jurisdicional, mas é abusivo entender que seu pleito não possui fundamento necessário pelo simples fato de não ter utilizado as ferramentas indicadas pelo juízo.

A tentativa de contato do consumidor com a empresa fornecedora de produtos ou serviços que lhe gerou insatisfação é algo usual, e inclusive recomendado, mas que não pode impedir, por si só, o consumidor de buscar a justiça quando se sentir lesado.

Assim, a tendência é que as escassas decisões judiciais entendendo pela obrigatoriedade de se buscar a conciliação através das plataformas digitais antes da distribuição da ação não predominem, posto que o direito do consumidor deve ser colocado como prioridade, diante da indiscutível vulnerabilidade em comparação ao fornecedor.

Por fim, é importante entender que o estímulo na composição judicial não se confunde com a restrição dos direitos do consumidor, sob pena de violar o preceito fundamental contido no princípio do livre acesso ao Poder Judiciário.

*Larissa Giansante, advogada das áreas civil e comercial da Lassori Advogados

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Graduated in law from McKenzie.Masters in Philosophy of Law from PUC Sao Paulo.

Lawyer and Head of the Korean Desk at Lassori Advogados.

Legal director of KOCHAM( Brazil Korean Chamber of Industry and Commerce)

CEO of  KoreaInvest (Invest Brazil Korea)

Extensive experience in serving Korean companies operating in Brazil, such as LG International Corp, Hyundai Electronics, Hyundai Amco, Medison do Brasil, Hyosung,

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Juliana Assolari

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Master’s degree in Business Administration from Mackenzie University.

Lawyer graduated from Mackenzie University. Postgraduate degree in Economics from Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Postgraduate degree in Business Law from the São Paulo School of Magistracy and in Securities Law from the University of São Paulo (USP/SP). Studying Paralegal Studies at University of Hartford (Connecticut, EUA).

Works in the corporate area, serving companies in various sectors, actively participating in negotiations and legal aspects, especially in tax and contractual areas, aiming to minimize risks and maximize operational results. 

Acts as a Governance Officer in family businesses integrating legal expertise with negotiation

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An attorney with a postgraduate degree in Contract Law from the Pontifical Catholic University of São Paulo (PUC/SP). He also studied Judicial Recovery of Companies at INSPER.

Works in the field of dispute resolution, which includes negotiations, mediations, arbitrations, and judicial litigation. Extensive experience in corporate civil litigation, with significant involvement in strategic and complex matters involving civil and commercial law.

Represents clients in judicial proceedings and arbitrations concerning company acquisitions, contractual and corporate conflicts.

Goes beyond orthodox legal advice, offering innovative legal solutions.

Member of the Bankruptcy Law and Judicial Recovery Committee of companies of IASP (São Paulo Lawyers’ Institute).

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