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Ficar no imóvel com filhos não afasta direito do ex-companheiro à extinção do condomínio

Ficar no imóvel com filhos não afasta direito do ex-companheiro à extinção do condomínio

extinção do condomínio

A extinção do condomínio – ou seja, a venda da casa ou do apartamento – pode ser pleiteada mesmo quando um dos ex-companheiros mora no imóvel com seus filhos. Confira esse caso.

O STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para permitir que o autor da ação venda o imóvel comum que possuía com a ex-companheira, adquirido mediante alienação fiduciária.

Após a separação, ela ficou responsável pelo pagamento das prestações do financiamento e continuou residindo no imóvel com as duas filhas comuns.

O autor ajuizou a ação para vender o imóvel e para receber da antiga companheira os aluguéis pelo uso exclusivo do bem.

O juízo de primeiro grau determinou a alienação, cujo produto deveria ser dividido igualmente entre os dois, e condenou a mulher a pagar os aluguéis referentes à fração do imóvel pertencente ao ex-companheiro.

No entanto, o TJPR, em nome do direito constitucional à moradia, afastou a possibilidade de alienação dos direitos relativos ao imóvel.

Separação impõe perda de padrão de vida

O relator do caso, afirmou que o TJPR concluiu pela prevalência dos interesses sociais advindos do direito de família, notadamente o direito constitucional à moradia, em relação ao direito de extinção do condomínio. Mas na avaliação dele o acórdão merece reforma nesse ponto.

Segundo o ministro, o tribunal estadual entendeu que a ex-companheira teria prejuízos com a alienação, uma vez que é titular de apenas 50% dos direitos do imóvel e não conseguiria comprar outro do mesmo padrão apenas com os recursos da venda.

“Constitui fato notório que, nos processos de separação ou divórcio, há uma natural perda do padrão de vida para todos os membros da família, procurando-se apenas estabelecer paliativos para equalizar essas perdas”, disse.

Direito de dispor do bem é inerente à propriedade

O ministro lembrou o entendimento do STJ segundo o qual é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio sobre bem imóvel indivisível, mediante alienação judicial.

Aliado a isso, ele ressaltou que o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.

O relator também verificou nos autos que o bem está na posse da ex-companheira há mais de quatro anos e, mesmo sendo anunciado para venda durante todo esse período, por motivos não esclarecidos no processo, não foi fechado nenhum negócio.

Em razão do tempo decorrido, o relator considerou não ser razoável indeferir o pedido de alienação judicial, tendo em vista que a utilização exclusiva por parte da mulher impede seu ex-companheiro de dispor do imóvel.

O entendimento adotado pelo TJPR – avaliou o ministro – retirou do autor da ação um dos atributos inerentes ao direito de propriedade, privando-o da possibilidade de dispor do bem que lhe pertence.

Cada condômino responde aos outros pelos frutos que recebeu do bem

Em relação ao aluguel que seria devido pela moradora do imóvel, o relator ressaltou que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil.

“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento de alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa”, destacou.

Porém, na hipótese em análise, no momento da dissolução da união estável foi combinado que a mulher ficaria residindo no imóvel, sem a necessidade de pagar por isso, até a venda do bem – o que, segundo o ministro, impede a cobrança de aluguel.

Leia também esse caso

Ex-companheiro que permaneceu no imóvel do casal deve pagar aluguéis

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Lawyer graduated from Mackenzie University. Postgraduate degree in Economics from Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Postgraduate degree in Business Law from the São Paulo School of Magistracy and in Securities Law from the University of São Paulo (USP/SP). Studying Paralegal Studies at University of Hartford (Connecticut, EUA).

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