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Projeto de lei prevê aumento da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo

Projeto de lei prevê aumento da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo

O planejamento sucessório, um assunto muitas vezes evitado pelas famílias, tem sido repensado após esta pandemia da Covid-19. Afinal, há uma percepção geral de que a vida é fugaz e que eventos imprevisíveis e impossíveis podem acontecer. Outro fator que tem levado as famílias a considerar o início do planejamento sucessório é o projeto de lei que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (PL nº 250/2020) que propõe alterações na tributação das operações sujeitas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), com a progressividade de alíquotas, alteração de base de cálculo e inclusão dos planos de previdência complementar.

Hoje, o ITCMD, que incide na hipótese de transmissão de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos, é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% sobre a respectiva base de cálculo.

Na proposta do PL nº 250/2020, a alíquota passa a ser progressiva, podendo chegar até 8%, de acordo com o valor da base de cálculo:

Herança/Legados
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 276.000,00 0%
De R$ 276.000,01 até R$ 828.300,00 4%
De R$ 828.300,01 até R$ 1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 6%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 7%
Acima de R$ 2.484.900,00 8%
Doações
Base de Cálculo
(em R$, com base na UFESP para 2020)
Nova alíquota proposta
Até R$ 69.025,00 0%
De R$ 69.025,01 até R$ 414.150,00 4%
De R$ 414.150,01 até R$ 1.380.500,00 5%
De R$ 1.380.500,01 até R$ 1.932.700,00 6%
De R$ 1.932.700,01 até R$ 2.484.900,00 7%
Acima de R$ 2.484.900,00 8%

Na doação com reserva de usufruto, atualmente a base de cálculo do ITCMD equivale a 2/3 do valor do bem e a parcela remanescente do imposto é recolhida no momento da extinção do usufruto. Na proposta, a base de cálculo reduzida no ITCMD será aplicável apenas nas hipóteses de transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno.

E com relação aos bens imóveis, a regra atual é que a base de cálculo do ITCMD não deve ser inferior à base de cálculo do IPTU relativo aos imóveis urbanos e, quanto ao imóvel rural, o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte no lançamento do ITR – Imposto Territorial Rural. No PL nº 250/2020, a base de cálculo do ITCMD corresponderia ao valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais divulgados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), com base em convênios, termos de cooperação, parcerias podendo contratar serviços especializados ou outros procedimentos previstos na legislação para apuração do valor.

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E enquanto o valor de mercado não for divulgado pela SEFAZ/SP, o ITCMD seria calculado da seguinte forma: para o imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) e, para o imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias divulgado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

Nos planos de previdência complementar, que hoje são isentos de ITCMD, a isenção passa a ser somente aplicada aos pagamentos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao São Paulo Previdência (SPPREV), passando a incidir sobre os valores transmitidos pelas instituições privadas de previdência complementar e sociedades seguradoras.

E, por fim, quanto a ações (que não sejam objeto de negociação em bolsa de valores e/ou que não tenha sido negociadas nos últimos 180 dias) e quotas sociais, que hoje o ITCMD incide sobre o valor patrimonial, passará a ser calculado sobre o valor do patrimônio líquido da sociedade, corrigido pela reavaliação dos ativos e passivos e pela atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador.

Importante lembrar que com relação a bens localizados no exterior a não incidência do ITCMD é alvo de polêmica entre o fisco e os contribuintes. A tese que vem prevalecendo no Judiciário é a de que o ITCMD não incide sobre bens localizados no exterior por falta de previsão em lei complementar, de caráter nacional, como exige a Constituição Federal, sendo insuficiente a previsão de incidência em lei estadual.

Além do PL nº 250/2020, há outros projetos de lei em tramitação que, em linhas gerais, trazem um aumento significativo no valor do ITCMD que incidirá na transmissão da herança, além de incluir os planos de previdência complementar. Neste contexto legal, antecipar o planejamento sucessório é uma forma de reduzir incertezas sobre o potencial aumento do custo na transmissão da herança.

Este artigo tem caráter genérico e informativo, não constitui opinião legal para qualquer caso específico.

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Kun Young Yu

Graduated in law from McKenzie.Masters in Philosophy of Law from PUC Sao Paulo.

Lawyer and Head of the Korean Desk at Lassori Advogados.

Legal director of KOCHAM( Brazil Korean Chamber of Industry and Commerce)

CEO of  KoreaInvest (Invest Brazil Korea)

Extensive experience in serving Korean companies operating in Brazil, such as LG International Corp, Hyundai Electronics, Hyundai Amco, Medison do Brasil, Hyosung,

Daewoo International, Posco ICT, D2 Engenharia, among others. He is currently the legal director of the Brazil-Korea Chamber of Commerce and Industry.

Hellen dos Santos Gonçalves

Assistente de RH qualificada pelo Senac. 

Atua como assistente administrativa e de RH, gerenciando as despesas, consolidações bancárias, emissão de faturas, atualizações no sistema tecnológico financeiro e suporte nas contratações. Responsável pela manutenção do escritório e organização de eventos.

Adriana Moura

Graduated in Law from UNIP.

Legal controller.

Davi Vieira de Abreu

Estagiário, cursando Direito na FMU.

Atua em pesquisa de jurisprudência, análise de acórdão, elaboração de peças jurídicas e contratos, e apoia as atividades dos advogados.

Juliana Cristina Gazzotto

Advogada graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/Campinas).

Atua prioritariamente na área consultiva, especialmente em demandas de Direito Empresarial, Contratual e Societário.

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Atua no contencioso em processos tributários, administrativos e judiciais.

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Lawyer graduated in Law from the Instituto Superior de Ciências Aplicadas. 

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Juliana Assolari

Co-founder and Partner

Specialist in Business Law, Tax Planning, Succession, and Family Office. Strategic business consultant and advisor for the creation of Advisory Boards.

Master’s degree in Business Administration from Mackenzie University.

Lawyer graduated from Mackenzie University. Postgraduate degree in Economics from Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Postgraduate degree in Business Law from the São Paulo School of Magistracy and in Securities Law from the University of São Paulo (USP/SP). Studying Paralegal Studies at University of Hartford (Connecticut, EUA).

Works in the corporate area, serving companies in various sectors, actively participating in negotiations and legal aspects, especially in tax and contractual areas, aiming to minimize risks and maximize operational results. 

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Glauber Ortolan

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Specialist in Business Law. Strategic legal consulting. Conflict resolution and dispute resolution.

An attorney with a postgraduate degree in Contract Law from the Pontifical Catholic University of São Paulo (PUC/SP). He also studied Judicial Recovery of Companies at INSPER.

Works in the field of dispute resolution, which includes negotiations, mediations, arbitrations, and judicial litigation. Extensive experience in corporate civil litigation, with significant involvement in strategic and complex matters involving civil and commercial law.

Represents clients in judicial proceedings and arbitrations concerning company acquisitions, contractual and corporate conflicts.

Goes beyond orthodox legal advice, offering innovative legal solutions.

Member of the Bankruptcy Law and Judicial Recovery Committee of companies of IASP (São Paulo Lawyers’ Institute).

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