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Não consigo pagar os fornecedores: o que fazer?

Não consigo pagar os fornecedores: o que fazer?

Por Juliana Assolari

Desde o início da pandemia da Covid-19, devido ao fechamento do comércio, restrições de locomoção, isolamento obrigatório dos grupos de risco, queda da demanda, paralisação da indústria automobilística etc., as empresas têm enfrentado um dilema: não tenho caixa para pagar os fornecedores, o que fazer?

A primeira saída que vem à discussão é entrar com pedido de recuperação judicial. Mas, será esta a melhor alternativa? Será a recuperação judicial a tábua de salvação da empresa para navegar nas águas turbulentas da pandemia? Esta alternativa exige uma análise minuciosa para verificar se é a alternativa viável para salvaguardar a manutenção das atividades da empresa.

O primeiro ponto a ser analisado é o tempo do processo judicial. O Juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, expõe que, em razão da Covid-19, os credores têm buscado a Justiça para receber seus créditos e, por outro lado, os devedores têm buscado a revisão do contrato ou o não cumprimento da obrigação. E comenta que se estas demandas se transformarem em milhões de processos, o Judiciário não terá braços para lidar com o volume da demanda ocasionando a ineficiência da ação judicial, pois, na demora da eficiência da tutela jurisdicional,  grande parte dos devedores não terão mais renda e faturamento para pagar seus credores[1].

Outro ponto deve que ser considerado, que é potencialmente uma consequência do pedido de recuperação judicial, é a potencial escassez de crédito. Uma pesquisa do Banco Central, divulgada pelo O Estado de S. Paulo em 29/04/2020[2], demonstra que o saldo de crédito subiu 9% nas operações com companhias de maior porte, houve alta de apenas 2,1% no caso das menores[3]. Se há dificuldade de acesso ao crédito, esta dificuldade aumenta sobremaneira para a empresa em recuperação judicial, pois, tão logo é deferido o processamento da recuperação, há uma retração natural do mercado de crédito que resiste em emprestar dinheiro à empresa em regime de recuperação judicial.

Antes da pandemia da Covid-19, um levantamento realizado pelo Observatório de Insolvência da PUC-SP, divulgado pelo O Estado de S. Paulo em 15/09/2019, demonstra que 60% das empresas do Estado de São Paulo que optaram pelo processo judicial entre 2010 e 2018 não conseguiram cumprir o plano nos dois primeiros anos, tendo criado um leva de empresas “zumbis”, sem capacidade de investimento e de geração de caixa[4].

Portanto, dado que a crise atual ocasionada pela Covid-19 é muito mais severa que as crises anteriores, a expectativa de que uma empresa em recuperação judicial tenha mais dificuldades de soerguer-se é muito mais latente, pois, além da dificuldade de acesso ao crédito, haverá a dificuldade de retomada das atividades empresariais para a “nova normalidade”, dificuldade de previsão de como serão os negócios pós-pandemia, aliadas ao alto custo de manutenção de uma recuperação judicial.

Neste cenário, nos momentos iniciais de uma crise financeira da empresa, uma alternativa legal a ser analisada pela empresa em dificuldades é a Recuperação Extrajudicial, regulamentada pela Lei nº 11.101/2002 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que permite a continuidade das atividades empresariais sem a necessidade de intervenção de um administrador judicial, do Ministério Público ou do envolvimento de todas as classes de credores da empresa.

O fato de não ter o envolvimento de um administrador judicial e as negociações serem realizadas pela própria empresa significa menos burocracia e menos custos, pois na Recuperação Judicial, além dos honorários do administrador judicial, há os custos de realizações de assembleias e as custas judiciais, além dos prazos processuais e potencial morosidade do trâmite judicial se houver a sobrecarga do judiciário pós-pandemia.

Por outro lado, na Recuperação Extrajudicial o plano de pagamento não tem o fôlego do stay period (180 dias) que há na Recuperação Judicial, e concedido após o deferimento do pedido de recuperação, prazo que é concedido para a reorganização das atividades empresariais sem risco de penhora ou constrição que prejudique a construção do plano para a sobrevivência das atividades empresariais.

Em linhas gerais, a Recuperação Extrajudicial é uma reestruturação de dívidas celebrada entre a empresa devedora e determinada classe de credores, por exemplo, os fornecedores, com o objetivo de celebrar um acordo para o pagamento da dívida. O acordo é a aceitação pelos credores do plano de pagamento proposto pela empresa devedora, sendo que o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável a qualquer credor. Contudo, os créditos de natureza tributária e trabalhista, adiantamento de contrato de câmbio para exportação e os créditos extraconcursais (credor fiduciários de bens móveis ou imóveis, por exemplo).

O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos, ou grupo de credores da mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento e, a critério da empresa devedora, poderá ou não ser homologado judicialmente. Entretanto, é necessária a homologação judicial para obrigar a todos os credores das espécies por ele abrangidas, com relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação, desde que haja a concordância/adesão de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie abrangidos na Recuperação Extrajudicial.

A sentença de homologação do plano de recuperação judicial tem natureza de título executivo judicial e, portanto, se o plano não for cumprido, poderá ser acionado judicialmente.

Cada empresa tem sua história, suas peculiaridades, suas realidades. Portanto, no momento de crise é necessário avaliar as alternativas factíveis de recuperação da empresa, pois a falência das atividades empresariais não traz benefícios ao devedor, ao credor e à sociedade como um todo.

Este artigo tem caráter genérico e informativo, não constitui opinião legal para qualquer caso específico.


[1] https://www.conjur.com.br/2020-abr-22/tribunais-podem-nao-dar-conta-demandas-recuperacao-judicial

[2] https://bit.ly/digital-estadao-lassori

[3] O Banco Central classifica como pequenas e médias empresas aquelas com receita bruta anual até 300MM ou ativos até 240MM. Acima destes valores são consideradas empresas de grande porte

[4] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/09/15/em-sp-quase-60-das-empresas-em-recuperacao-judicial-viram-zumbis.htm

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Kun Young Yu

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Lawyer and Head of the Korean Desk at Lassori Advogados.

Legal director of KOCHAM( Brazil Korean Chamber of Industry and Commerce)

CEO of  KoreaInvest (Invest Brazil Korea)

Extensive experience in serving Korean companies operating in Brazil, such as LG International Corp, Hyundai Electronics, Hyundai Amco, Medison do Brasil, Hyosung,

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Lawyer graduated in Law from FMU. Postgraduate degree in Business Law from Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP).

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Juliana Assolari

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Specialist in Business Law, Tax Planning, Succession, and Family Office. Strategic business consultant and advisor for the creation of Advisory Boards.

Master’s degree in Business Administration from Mackenzie University.

Lawyer graduated from Mackenzie University. Postgraduate degree in Economics from Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Postgraduate degree in Business Law from the São Paulo School of Magistracy and in Securities Law from the University of São Paulo (USP/SP). Studying Paralegal Studies at University of Hartford (Connecticut, EUA).

Works in the corporate area, serving companies in various sectors, actively participating in negotiations and legal aspects, especially in tax and contractual areas, aiming to minimize risks and maximize operational results. 

Acts as a Governance Officer in family businesses integrating legal expertise with negotiation

Member of Ibedaft – Brazilian Institute of Studies of Administrative, Financial, and Tax Law. Member of Family Firm Institute.

Glauber Ortolan

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Specialist in Business Law. Strategic legal consulting. Conflict resolution and dispute resolution.

An attorney with a postgraduate degree in Contract Law from the Pontifical Catholic University of São Paulo (PUC/SP). He also studied Judicial Recovery of Companies at INSPER.

Works in the field of dispute resolution, which includes negotiations, mediations, arbitrations, and judicial litigation. Extensive experience in corporate civil litigation, with significant involvement in strategic and complex matters involving civil and commercial law.

Represents clients in judicial proceedings and arbitrations concerning company acquisitions, contractual and corporate conflicts.

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Member of the Bankruptcy Law and Judicial Recovery Committee of companies of IASP (São Paulo Lawyers’ Institute).

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