Por Alberto Feitosa
Conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma, decidiu nos autos do Recurso Especial nº 2.092.980, que a ação de reintegração de posse não exige prévia realização dos leilões.
A alienação fiduciária é uma forma de garantia real de pagamento da dívida, em que o próprio bem, no caso um imóvel responderá pela inadimplência do devedor. Ou seja, neste caso o credor fiduciário transfere a propriedade resolúvel da coisa imóvel.
A Lei nº 9.514/1997, traz em seu artigo 26 e seguintes, as consequências pelo inadimplemento, dentre elas, a consolidação da propriedade pelo credor fiduciante.
Ou seja, vencida a dívida e não paga o devedor será constituído em mora para que pague sua dívida, e que, não o fazendo, a propriedade será consolidada ao credor fiduciante.
Importante mencionar que o artigo 27 da referida lei prevê sobre o imóvel ser levado a leilão extrajudicial.
No caso concreto, ainda que houvesse tal consolidação de propriedade, não era autorizado ao credor fiduciário ser reintegrado na posse do imóvel, pois era considerado imprescindível a realização dos leilões antes que a parte pudesse ser imitida na posse do bem.
Assim, referida decisão traz um novo marco para tal matéria, pois conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a não realização de leilão não obsta a reintegração. Isto porque, no entendimento da Relatora Nancy Andrighi, a consolidação da propriedade extingue o contrato, e por consequência transfere a propriedade plena do bem ao credor fiduciário, mediante a consolidação.
Com o contrato que fundamentava a manutenção da posse direta pelo devedor, passando a exercer a posse ilegítima do bem. Atraindo os requisitos para que haja a reintegração de posse.
Por fim, referida decisão ao analisar o artigo 30 da Lei 9.514/1997, confirma que o único requisito é a consolidação da propriedade, sem qualquer vedação a reintegração ocorrer antes do leilão judicial.
Neste sentido, verifica-se uma mudança de entendimento na jurisprudência, de que o leilão deveria ocorrer antes da reintegração de posse, o que garantia ao devedor manter a posse do imóvel até a finalização de tais trâmites.