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Entenda como renegociar contratos em função da pandemia

Entenda como renegociar contratos em função da pandemia

Renegociar contratos talvez seja relevante para a sua empresa nesse momento de pandemia. Afinal, o adiamento de eventos e a impossibilidade de estabelecimentos comerciais e de serviços atenderem ao público são alguns dos reflexos sobre os negócios. O empresário sabe bem que manter a empresa fechada ou postergar a realização de um compromisso previamente agendado não é tão simples assim, uma vez que, em geral, as relações do negócio são previamente firmadas em contratos.

Em função dessa situação de emergência em saúde pública, alguns contratos, inevitavelmente, são descumpridos. Ainda que as partes envolvidas não sejam as responsáveis pela inviabilidade de executar o que havia sido acordado, correm o risco de entrar em um imbróglio jurídico.

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A legislação prevê alternativas para situações nas quais o contrato não pode ser cumprido em função de eventos imprevisíveis que estão fora do controle das partes. Exemplos disso são os casos da força maior e da teoria da imprevisão – lembrando que a solução jurídica ideal pode variar caso a caso, dependendo da natureza do contrato e do que foi negociado.

Força maior ou caso fortuito

O Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Também é importante destacar que força maior são os fatos humanos que, mesmo previsíveis, não podem ser evitados. Os casos fortuitos, por sua vez, são os eventos que não podem ser previstos – geralmente, tratam-se de fenômenos da natureza, como furacões e terremotos.

Dessa forma, a pandemia de coronavírus pode ser entendida como um caso de força maior. Com isso, se o contrato prever que nenhuma das partes será responsabilizada por falhas no cumprimento das obrigações em função de acontecimentos de força maior, não há penalização a quem descumpri-lo.

A cláusula, inclusive, pode estabelecer que, em caso de força maior, o contrato seja revisto, suspenso temporariamente ou rescindido – a não ser que o documento expresse que a parte devedora da obrigação se responsabiliza por cumpri-la mesmo nessa situação.

Teoria da imprevisão

A resolução ou a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão, de acordo com o Código Civil, é aplicável quando acontecimentos extraordinários e imprevisíveis tomam tamanha proporção a ponto de gerar desequilíbrio contratual. Isso ocorre nos casos em que uma das partes é excessivamente onerada em relação a outra.

Além do desequilíbrio e do fato extraordinário, a teoria da imprevisão, para ser aplicada, requer que o contrato seja do seguinte tipo:

  • Sinalagmático (possua proporcionalidade de direitos e deveres entre as partes)
  • Oneroso
  • Comutativo (quando há prestações certas e determinadas)
  • De execução continuada ou diferida (quando o cumprimento da obrigação é posterior à celebração do contrato)

A Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) estabeleceu os princípios da paridade e da simetria dos contratos civis e empresariais. Alé, disso, a norma determinou que os riscos definidos pelas partes devem ser respeitados, de modo que a revisão contratual somente possa ocorrer de maneira excepcional e em casos extremos. Com isso, a lei garante que eventuais renegociações devem ser realizadas buscando o equilíbrio entre as partes.

Renegociar contratos

Diante da pandemia, que impõe dificuldades ao funcionamento dos negócios, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) recomenda que as empresas, quando se veem impossibilitadas de cumprirem o que foi acordado, busquem solucionar os conflitos amigavelmente, por meio da renegociação dos contratos, de modo a minimizar os danos e as demais implicações jurídicas.

Também cabe ressaltar que, em função do excesso de processos à espera de julgamento, somente é recomendado recorrer ao Poder Judiciário para readequação de contratos firmados entre particulares em último caso. Uma alternativa interessante é recorrer às câmaras de arbitragem e mediação, se houver previsão contratual.

Fonte: FecomercioSP

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Kun Young Yu

Graduated in law from McKenzie.Masters in Philosophy of Law from PUC Sao Paulo.

Lawyer and Head of the Korean Desk at Lassori Advogados.

Legal director of KOCHAM( Brazil Korean Chamber of Industry and Commerce)

CEO of  KoreaInvest (Invest Brazil Korea)

Extensive experience in serving Korean companies operating in Brazil, such as LG International Corp, Hyundai Electronics, Hyundai Amco, Medison do Brasil, Hyosung,

Daewoo International, Posco ICT, D2 Engenharia, among others. He is currently the legal director of the Brazil-Korea Chamber of Commerce and Industry.

Hellen dos Santos Gonçalves

Assistente de RH qualificada pelo Senac. 

Atua como assistente administrativa e de RH, gerenciando as despesas, consolidações bancárias, emissão de faturas, atualizações no sistema tecnológico financeiro e suporte nas contratações. Responsável pela manutenção do escritório e organização de eventos.

Adriana Moura

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Legal controller.

Davi Vieira de Abreu

Estagiário, cursando Direito na FMU.

Atua em pesquisa de jurisprudência, análise de acórdão, elaboração de peças jurídicas e contratos, e apoia as atividades dos advogados.

Juliana Cristina Gazzotto

Advogada graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC/Campinas).

Atua prioritariamente na área consultiva, especialmente em demandas de Direito Empresarial, Contratual e Societário.

Guilherme Souza do Carmo

Advogado graduado em Direito pela FMU. Pós-graduado em Direito Tributário também pela FMU.

Atua no contencioso em processos tributários, administrativos e judiciais.

Anthony de Oliveira Braga

Lawyer graduated in Law from Pontifical Catholic University of São Paulo (PUC/SP).

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Advogada graduada em Direito pela FMU. 

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Juliana Assolari

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Specialist in Business Law, Tax Planning, Succession, and Family Office. Strategic business consultant and advisor for the creation of Advisory Boards.

Master’s degree in Business Administration from Mackenzie University.

Lawyer graduated from Mackenzie University. Postgraduate degree in Economics from Fundação Getúlio Vargas – FGV/SP. Postgraduate degree in Business Law from the São Paulo School of Magistracy and in Securities Law from the University of São Paulo (USP/SP). Studying Paralegal Studies at University of Hartford (Connecticut, EUA).

Works in the corporate area, serving companies in various sectors, actively participating in negotiations and legal aspects, especially in tax and contractual areas, aiming to minimize risks and maximize operational results. 

Acts as a Governance Officer in family businesses integrating legal expertise with negotiation

Member of Ibedaft – Brazilian Institute of Studies of Administrative, Financial, and Tax Law. Member of Family Firm Institute.

Glauber Ortolan

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Specialist in Business Law. Strategic legal consulting. Conflict resolution and dispute resolution.

An attorney with a postgraduate degree in Contract Law from the Pontifical Catholic University of São Paulo (PUC/SP). He also studied Judicial Recovery of Companies at INSPER.

Works in the field of dispute resolution, which includes negotiations, mediations, arbitrations, and judicial litigation. Extensive experience in corporate civil litigation, with significant involvement in strategic and complex matters involving civil and commercial law.

Represents clients in judicial proceedings and arbitrations concerning company acquisitions, contractual and corporate conflicts.

Goes beyond orthodox legal advice, offering innovative legal solutions.

Member of the Bankruptcy Law and Judicial Recovery Committee of companies of IASP (São Paulo Lawyers’ Institute).

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