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Retomada do imóvel por sucessores só no fim do contrato de parceria agrícola

Retomada do imóvel por sucessores só no fim do contrato de parceria agrícola

Retomada do imóvel

Retomada do imóvel. Quando o proprietário de um imóvel rural morre e esse bem está submetido a contrato de parceria agrícola, os sucessores podem retomá-lo. Mas só no final do contrato e não no momento da sucessão.

Optando pela retomada, nos termos do Decreto 59.566/66, os herdeiros deverão proceder à notificação extrajudicial. Até seis meses antes do final do pacto.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Este havia entendido que os sucessores podem exercer o direito de retomada do imóvel objeto de contrato agrícola, caso não tenham interesse em se manter vinculados ao termo. O tribunal também estabeleceu indenização pelas benfeitorias realizadas pelos arrendatários no imóvel.

 

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De acordo com os autos, em fevereiro de 2007, a proprietária firmou contrato de parceria agrícola com os arrendatários pelo prazo de 16 anos. Contudo, ela acabou falecendo em março do mesmo ano. Em setembro de 2007, os herdeiros notificaram os réus para que eles desocupassem o imóvel.

 

Retomada do imóvel

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o TJMG reconheceu o direito de retomada do imóvel pelos sucessores com base no artigo 23 do Decreto 59.566/66. Além de garantir o exercício do direito de retomada, o artigo fixa o direito à renovação do contrato para os sucessores não interessados em reaver o bem.

O ministro, entretanto, lembrou de que o direito de retomada também deve obedecer aos preceitos do artigo 22 do mesmo decreto. Em seu parágrafo 2º, fixa que direito à preferência de renovação pelo arrendatário não prevalecerá caso o arrendador, até seis meses antes do vencimento do contrato, declare formalmente a sua intenção de retomar o imóvel.

“Esse prazo deve ser observado também pelos sucessores, já que o artigo 23 fala em ‘obediência aos preceitos deste decreto’. Assim, o direito de retomada somente poderá ser exercido no final do prazo contratual e não no momento da sucessão, ou quando encerrada a partilha”, diz o relator.

Ao acolher o recurso do arrendatário, o relator também lembrou de que o artigo 15 do Estatuto da Terra e o artigo 15 do Decreto 59.566/66 estabelecem que não há interrupção do contrato de parceria agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

“Diante disso, o contrato permanece vigente até o final do prazo estipulado. Podendo os herdeiros exercer o direito de retomada com a realização de notificação extrajudicial até seis meses antes do término do ajuste, indicando uma das hipóteses legais para o seu exercício”, conclui o ministro ao acolher o recurso e julgar improcedente o pedido de retomada pelos sucessores.

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